sábado, 10 de maio de 2014

A solução desse país eu vou dar: A polêmica da exclusão das microcervejarias do Simples Nacional

O assunto do momento no mundo das cervejas especiais não é exatamente sobre cerveja, mas de suma importância para todos que trabalham no ramo e para aqueles que apreciam o bom néctar. Por que da exclusão das microcervejarias do Simples Nacional? Vou dar um pitaco sobre o assunto e de quebra, sem cobrar nada, vou dar a solução jurídica para um dos principais argumentos para a exclusão das cervejas do benefício tributário. (Leia aqui sobre o histórico da discussão)

A primeira emenda ao Projeto de Lei 221/12 incluía vinhos e espumantes, licores e aguardentes de vinho e de cana e cervejas de microcervejarias no recolhimento simplificado de tributos, o Simples Nacional. No entanto, misteriosamente, suprimiu-se da redação as cervejas de microcervejarias.

O principal motivo alegado é de que, além dos representantes do setor não terem participado ativamente das discussões, o que eu duvido, é de que a proposta seria barrada porque não há uma definição técnica do que é microcervejaria.

Primeiramente, vale questionar, porque tal definição é necessária somente para cervejas, enquanto vinhos e aguardentes não necessitam de maiores detalhamentos?

Voltando um pouco, fala-se que o beneficio poderia estimular o consumo de bebidas alcoólicas. Quer dizer que produtores de vinhos e cachaças não estimulam o consumo excessivo de álcool? Seriam os bebedores de vinhos, cachaças e licores mais educados e moderados do que os fanfarrões das cervejas? Me parece que tal argumento não se sustenta. Os microcervejeiros hoje são os que mais prezam pelo consumo consciente com o lema "beba menos, beba melhor".

A exclusão das cervejas é evidente quebra do princípio da isonomia, pois não há motivação plausível para a diferenciação que se pretende dar com as demais bebidas incluídas na proposta do Simples.

Pois muito bem, afastado esse argumento, de forma breve, porque não me parece que mereça maiores discussões, retornemos à questão da ausência de definição técnica para microcervejarias.

Devo dizer que a solução é simples e a tive enquanto estava no banheiro fazendo o que boa parte dos políticos fazem nos plenários e outros palcos políticos (isso mesmo que você está pensando).

crédito da imagem: filosofia hoje


É realmente necessário atribuir tal definição de microcervejarias? Ah, não se pretende beneficiar as grandes corporações como Ambev, Schin e Petrópolis, que fizeram polpudas doações a vários partidos.

Pára tudo e vamos partir do começo. A Lei Complementar 123/06 "estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte". E o que são essas empresas?

Veja que lindo, e ainda reclamam dos nossos legisladores! A própria lei traz essa definição:

"Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)."

Ok, alguns já devem ter entendido aonde pretendo chegar. Mas para fins didáticos, vamos ao artigo debatido. Segue a atual redação do art. 17, X, b, 1:

"Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
...
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
...
 b) bebidas a seguir descritas:
...
1 - alcoólicas;" (aqui, a proposta é de que se acrescente o seguinte: 'exceto vinhos e espumantes, licores e aguardentes de vinho e de cana e cervejas de microcervejarias')

Assim, se excluiria da vedação de recolher pelo Simples os produtores de vinhos, cachaças e cervejas, trazendo um pequeno desafogo para esses setores.

Agora vai a solução, preparados? Por que não mudar a proposta para "vinhos e espumantes, licores e aguardentes de vinho e de cana e cervejas", sem o termo microcervejarias, pois é desnecessário. Isso porque a lei visa incentivar pequenas e microempresas o que se limita àquelas que aufiram receita bruta de até 3 milhões e 600 mil. Logo, ficam de fora Ambev e cia.

Qualquer pequena empresa que produza ou comercialize cervejas deve ser incluída no Simples, simples assim.

Não é necessária definição técnica ou jurídica para microcervejarias, basta ser um empresa de pequeno porte ou microempresa produtora ou comercializadora de cervejas.

Aplausos!



4 comentários:

  1. Nós, da Frente Parlamentar em Defesa da Indústria Brasileira de Bebidas, desejamos que as microcervejarias, assim como todas as bebidas, sejam contempladas na nova Lei Geral das Micro e Pequenas empresas. Todas as bebidas merecem estar no Simples Nacional! #setorjustoparatodos

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    1. Nós do Loucos por Ales apoiamos tal iniciativa. A princípio, não há porque de se fazer tal distinção entre os setores de bebidas. Todos aqueles que se enquadrem como ME ou EPP devem sim ser beneficiados pelo Simples Nacional. #setorjustoparatodos

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  2. Está implícito a má fé com as microcervejarias ou cervejas artesanais que, aliás, não dá pra entender qual a dificuldade em definir tecnicamente. Quando não se quer fazer algo, seja por isso ou aquilo, qualquer coisa vira obstáculo. #setorjustoparatodos

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    1. Eu assisti à votação no canal da Câmara e devo dizer que, como era de se esperar, fiquei enojado. Não importam os argumentos e sim os interesses por trás do discurso.

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